Constituído em 2014 por iniciativa de um grupo de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde se encontra sediado, o Instituto de Direito Privado (IDP) é uma associação cultural sem fins lucrativos que tem como finalidades principais promover a investigação e a divulgação da Ciência do Direito, em especial no domínio do Direito Privado; realizar congressos, palestras, mesas redondas e eventos similares destinados a incentivar o intercâmbio nacional e internacional entre os estudiosos desta área do Direito; levar a cabo atividades de formação, de atualização e iniciativas similares que permitam aprofundar e disseminar o conhecimento nas diferentes disciplinas por que se reparte o Direito Privado; editar e promover a edição por outras entidades de publicações, individuais e coletivas, dos seus membros; instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar o estudo e a divulgação da Ciência do Direito; organizar programas de estágio em escritórios, empresas, serviços públicos e outras organizações; e de um modo geral, patrocinar iniciativas científicas, pedagógicas ou técnicas relevantes para a investigação e divulgação do Direito Privado.
Neste âmbito, o IDP assumiu também como sua missão fundamental acolher e apoiar, nos planos administrativo, financeiro e logístico, o Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP). Este constitui uma unidade de investigação e desenvolvimento que integra, como núcleo autónomo sem personalidade jurídica, a estrutura do IDP. Ao longo de uma década de existência, em que foi primeiramente dirigido pelo Professor António Menezes Cordeiro, seu fundador, e desde 2023 pelo signatário, o CIDP, que congrega hoje mais de uma centena de investigadores portugueses e estrangeiros, afirmou-se no plano nacional e internacional através da realização de uma vasta série de iniciativas dirigidas à produção e difusão do conhecimento na área do Direito Privado, de que se dá nota neste sítio Internet.
Lisboa, junho de 2023
Dário Moura Vicente
Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
Presidente do Instituto de Direito Privado
CAPÍTULO I - NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
ARTIGO 1.º (NATUREZA E DENOMINAÇÃO)
O Instituto de Direito Privado - IDP, abreviadamente designado por IDP, é uma
associação cultural sem fins lucrativos.
ARTIGO 2.º (DURAÇÃO)
O IDP é constituído por tempo indeterminado.
ARTIGO 3.º (SEDE E DELEGAÇÕES)
- O IDP tem a sua sede na Faculdade de Direito de Lisboa, sita na Alameda da Universidade, Cidade Universitária, em Lisboa.
- O IDP pode criar delegações ou outras formas de representação local, adequadas às suas atividades, em território nacional ou no estrangeiro.
CAPÍTULO II - OBJETO E ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 4.º (OBJETO)
- O IDP tem por objeto:
- Promover a investigação e a divulgação da Ciência do Direito;
- Promover, organizar e concretizar, no plano interno e internacional, congressos, palestras, mesas redondas e eventos similares;
- Promover, organizar e concretizar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, de investigação, de formação, de atualização e iniciativas similares;
- Acolher e apoiar, em todos os planos, o Centro de Investigação de Direito Privado e, em geral, a Faculdade de Direito de Lisboa;
- Atribuir bolsas de investigação, de docência e, em geral, de apoio a docentes e a investigadores da Faculdade de Direito de Lisboa ou de outras entidades públicas a ela associadas;
- Angariar fundos públicos e privados e negociar e concluir contratos de patrocínio, de publicidade e similares;
- Editar, diretamente ou por editora, revistas, livros e quaisquer outras publicações, em formato tradicional e eletrónico, celebrando os contratos necessários e recebendo os direitos de autor correspondentes;
- Aprontar e gerir bases de dados científicas, técnicas ou correspondentes;
- Constituir e gerir bibliotecas científicas e técnicas;
- Adquirir, por arrendamento, compra, doação ou qualquer outra via, instalações adequadas para o seu funcionamento;
- Apoiar a cooperação lusófona e internacional, concluindo todos os contratos necessários ou convenientes, no país ou no estrangeiro;
- Federar-se ou associar-se com instituições similares ou estrangeiras;
- Elaborar pareceres técnicos, projetos legislativos, modelos de peças forenses e de decisões judiciais e elementos similares;
- Organizar e acompanhar um Centro de Arbitragem;
- Praticar, em geral, todos os atos necessários ou convenientes para a investigação e a divulgação da Ciência do Direito.
ARTIGO 5.º (OUTRAS ATRIBUIÇÕES)
- Na concretização do seu objeto, cabe ainda ao IDP:
- Instituir prémios e promover concursos destinados a incentivar o estudo e a divulgação da Ciência do Direito;
- Organizar programas de estágio em escritórios, empresas, serviços públicos e outras organizações;
- Patrocinar iniciativas científicas, pedagógicas ou técnicas de reconhecido mérito;
- O IDP pode constituir-se como entidade gestora de um ou mais centros de investigação, na sua área científica.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6.º (CLASSES DE ASSOCIADOS)
- São associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que subscrevam os presentes estatutos ou que venham a ser admitidas pelo IDP.
- Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que, pela sua atividade, contribuam de modo relevante para a realização do objeto do IDP.
ARTIGO 7.º (ASSOCIADOS FUNDADORES E ASSOCIADOS HONORÁRIOS)
- Consideram-se associados fundadores todos os docentes ou discentes da Faculdade de Direito de Lisboa, que declarem querer aderir, até 31 de janeiro de 2015.
- A qualidade de associado honorário adquire-se mediante deliberação da Assembleia Geral, precedida de parecer favorável do Conselho Científico.
ARTIGO 8.º (DIREITOS DOS ASSOCIADOS)
- Todos os associados têm o direito de:
- Participar e votar nas assembleias-gerais;
- Propor a admissão de novos associados, efetivos ou honorários;
- Formular e dirigir aos órgãos do IDP quaisquer propostas que considerem pertinentes;
- Aceder, nos termos a definir por regulamento interno, ao Centro de Documentação, à Biblioteca e à Base de Dados do IDP;
- Beneficiar de isenções, descontos e outros benefícios na inscrição em iniciativas promovidas pelo IDP e na aquisição de publicações editadas pelo IDP.
- Os associados efetivos têm o direito de se candidatar ou propor a candidatura de outros associados efetivos a quaisquer órgãos do IDP.
- Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóias, quotizações e quaisquer outras contribuições.
ARTIGO 9.º (DEVERES DOS ASSOCIADOS)
- Todos os associados têm o dever de:
- Contribuir para a realização do objeto do IDP;
- Cumprir as normas dos presentes Estatutos;
- Respeitar as deliberações legitimamente tomadas pelos órgãos do IDP.
- Os associados efetivos têm o dever de pagar jóias, quotizações e quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 10.º (PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
1. A qualidade de associado perde-se:
a. Mediante renúncia comunicada, por escrito, à Direção pelo associado;
b. Através de exclusão deliberada pela Assembleia Geral.
2. A exclusão de um associado pode ter por fundamento:
a. A falta de pagamento de jóias, quotizações ou quaisquer outras contribuições aprovadas pela Assembleia Geral por um período superior a dois anos;
b. A violação grave ou reiterada dos deveres previstos nos presentes Estatutos;
c. A adoção de condutas que ponham em causa o bom nome, o prestígio ou o crédito do IDP.
3. A exclusão de um associado é precedida de proposta fundamentada da Direção ou de, pelo menos, um terço dos associados e do exercício dos direitos de audiência e defesa, por escrito, perante a Mesa da Assembleia-Geral.
4. A exclusão de um associado só pode ser deliberada se na Assembleia Geral estiver presente, pelo menos, metade dos associados e se a proposta de exclusão obtiver o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 11.º (ÓRGÃOS)
São órgãos do IDP:
- A Assembleia Geral;
- O Conselho Diretivo;
- O Conselho Fiscal;
- O Conselho Científico.
ARTIGO 12.º (MANDATO)
- O mandato dos membros eleitos para os órgãos do IDP e para a Mesa da Assembleia Geral têm a duração de três anos, prorrogando-se automaticamente até à eleição dos substitutos e sendo renovável.
- As eleições referidas no número anterior realizam-se simultaneamente.
ARTIGO 13.º (GRATUITIDADE)
- O exercício dos cargos sociais não é remunerado, salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário.
- As despesas comprovadas e previamente autorizadas pelo Conselho Diretivo, ao serviço do IDP, são reembolsáveis por este.
SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 14.º (COMPOSIÇÃO)
A Assembleia Geral é composta por todos os associados efetivos.
ARTIGO 15.º (REUNIÕES)
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 1 de março, para apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício do ano anterior e o orçamento e o programa de atividades para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Diretivo, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico ou de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
- A Assembleia Geral pode ser convocada por correio eletrónico com recibo de leitura, em relação aos associados que comuniquem previamente o seu consentimento.
ARTIGO 16.º (COMPETÊNCIA)
Compete à Assembleia-Geral:
- Definir as orientações gerais do IDP;
- Proceder à eleição do Presidente e dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral;
- Proceder à eleição dos membros do Conselho Diretivo;
- Proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal;
- Dirigir convites, por proposta do Conselho Diretivo, a personalidades de reconhecido mérito científico para integrarem o Conselho Científico;
- Destituir os titulares dos órgãos da Associação;
- Admitir associados honorários, nos termos do artigo 7.º, n.º 2;
- Excluir associados, nos termos do artigo 10.º;
- Aprovar o relatório, balanço e contas de exercício anuais, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Aprovar o orçamento anual, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Aprovar o plano de atividades anual, mediante parecer do Conselho Científico;
- Determinar o montante de jóias, quotizações ou quaisquer outras contribuições devidas pelos associados efetivos, mediante proposta do Conselho Diretivo;
- Aprovar os regulamentos internos necessários para o bom funcionamento do IDP, mediante proposta do Conselho Diretivo;
- Alterar os presentes Estatutos, mediante proposta do Conselho Diretivo ou de, pelo menos, um terço dos associados;
- Extinguir a Associação;
- Autorizar a associação para demandar os membros do Conselho Diretivo, por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 17.º (DELIBERAÇÕES)
- A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
- As alterações aos presentes Estatutos só podem ser aprovadas se as propostas obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, e no número anterior, a Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
- A dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- As votações referentes a pessoas são efetuadas sempre por escrutínio secreto.
ARTIGO 18.º (MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
- A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
- O Primeiro Secretário substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em lista que especifica os cargos a que se candidatam.
SECÇÃO III - CONSELHO DIRETIVO
ARTIGO 19.º (COMPOSIÇÃO)
- O Conselho Diretivo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.
- O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Os membros da Direção são eleitos em lista que especifica os cargos a que se candidatam.
- O Presidente, o Vice-Presidente e um vogal são escolhidos de entre os professores, em funções efetivas, da Faculdade de Direito de Lisboa.
ARTIGO 20.º (COMPETÊNCIA)
- O Conselho Diretivo exerce as funções gerais de gestão e representação que não estejam atribuídas a outros órgãos.
- Compete, designadamente, ao Conselho Diretivo:
- Coordenar as atividades do IDP;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-Geral;
- Elaborar, submeter a parecer do Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia Geral para aprovação o relatório, balanço e contas de exercício;
- Elaborar, submeter a parecer do Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia Geral para aprovação o orçamento;
- Elaborar, submeter a parecer do Conselho Científico e apresentar à Assembleia Geral para aprovação o plano de atividades;
- Propor à Assembleia Geral o nome das personalidades de reconhecido mérito científico a convidar para integrarem o Conselho Científico;
- Admitir associados efetivos;
- Propor, fundamentadamente, à Assembleia-Geral a exclusão de associados;
- Propor à Assembleia-Geral o montante de jóias, quotizações e quaisquer outras contribuições que devam ser pagas pelos associados efetivos;
- Propor à Assembleia-Geral os regulamentos internos necessários para o bom funcionamento do IDP;
- Propor à Assembleia-Geral alterações aos presentes Estatutos;
- Vincular o IDP ao cumprimento de obrigações e praticar atos de alienação de bens do IDP;
- Representar o IDP em juízo ou fora dele;
- Exercer todas as competências não atribuídas a outros órgãos.
ARTIGO 21.º (FUNCIONAMENTO)
- O Conselho Diretivo reúne com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo admitidas reuniões por meios audio ou audiovisuais.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Diretivo presentes nas reuniões.
- O Presidente do Conselho Diretivo possui voto de qualidade.
- O IDP obriga-se pela assinatura de dois dos membros do Conselho Diretivo, um dos quais é, obrigatoriamente, o Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente.
- O Conselho Diretivo pode delegar poderes em qualquer dos seus membros.
ARTIGO 22.º (COMPETÊNCIA EXECUTIVA)
O Presidente assegura o funcionamento corrente do IDP e desempenha as tarefas de administração que lhe sejam cometidas pelo Conselho Diretivo.
SECÇÃO V - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 23.º (COMPOSIÇÃO)
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Primeiro Vogal e um Segundo Vogal.
- O Primeiro Vogal substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em lista que especifica os cargos a que se candidatam.
ARTIGO 24.º (COMPETÊNCIA)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Acompanhar e controlar a gestão financeira do IDP;
- Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais;
- Dar parecer sobre o orçamento anual;
- Pronunciar-se sobre outras matérias financeiras, sempre que isso lhe seja solicitado por outro órgão do IDP.
ARTIGO 25.º (REUNIÕES)
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, para emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas do ano anterior e sobre o orçamento do ano em curso.
- O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer outro órgão do IDP.
- O Conselho Fiscal reúne com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
SECÇÃO VI - CONSELHO CIENTÍFICO
ARTIGO 26.º (COMPOSIÇÃO)
O Conselho Científico é composto por personalidades de reconhecido mérito científico na ciência jurídica ou outras áreas científicas de relevo para os fins do IDP.
ARTIGO 27.º (COMPETÊNCIA)
Compete ao Conselho Científico:
- Dar parecer sobre o plano de atividades anual;
- Dar parecer sobre a admissão de associados honorários;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Pronunciar-se sobre quaisquer questões relevantes para a vida do IDP, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Conselho Diretivo.
ARTIGO 28.º (REUNIÕES)
- O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por ano, para emitir parecer sobre o plano de atividades do ano em curso.
- O Conselho Científico reúne extraordinariamente sempre que convocado por qualquer dos seus membros.
- Os membros do Conselho Científico podem fazer-se substituir nas suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO V - RECEITAS E BENS
ARTIGO 29.º (RECEITAS)
São receitas do IDP:
- As jóias, quotizações e restantes contribuições pagas pelos associados efetivos;
- Os subsídios e liberalidades de que seja beneficiário;
- Os patrocínios;
- O produto das suas iniciativas e da sua atividade editorial;
- O produto dos serviços que preste;
- Quaisquer outros rendimentos de bens próprios ou que lhe venham a ser atribuídos nos termos da lei ou dos presentes Estatutos.
ARTIGO 30.º (BENS)
No caso de extinção, o remanescente dos bens do IDP, reverte para a Faculdade de Direito de Lisboa, com o encargo de prosseguir sempre que possível as atribuições do IDP.