O presente projeto analisa de forma comparativa o Direito dos Contratos nos ordenamentos jurídicos de Portugal, Brasil, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau e Macau. Apesar da base comum portuguesa (Código Civil de 1966), cada jurisdição apresenta evoluções próprias que geram convergências e divergências relevantes em temas centrais do Direito Contratual. Pretende-se, deste modo, identificar os pontos de união e os obstáculos à circulação transfronteiriça de contratos lusófonos. No caso de Macau, a sua inclusão deve-se à sua herança jurídica portuguesa ainda vigente no Código Civil de Macau de 1999.
De facto, apesar da proximidade entre estes países, pautados por uma história comum, que levou inevitavelmente à aproximação dos respetivos sistemas normativos, a lusofonia jurídica não poderá ser uniforme.
Portugal mantém o Código Civil de 1966, não obstante as sucessivas reformas.
No Brasil, o Código Civil de 2002 introduziu inovações significativas em matéria contratual, nomeadamente a boa-fé objetiva, função social do contrato, teoria da imprevisão, diferenciando-se do modelo português de 1966. Atualmente está em curso um projeto de revisão que propõe a atualização de mais de 900 artigos e a inclusão de cerca de outros 300, com impacto direto no Direito dos Contratos.
Angola, Moçambique e Cabo Verde conservam versões adaptadas do Código português de 1966, com reformas pós-independência.
Em Angola, é conservado na sua maioria o Código Civil de 1966, com um projeto de revisão de 2014 ainda pendente. A possibilidade constitucional de uma das fontes de Direito ser o costume obriga a uma reflexão histórica e antropológica como a que foi realizada nos movimentos codificadores europeus. A comissão de revisão do código civil de Angola, sob a presidência do Professor Carlos Feijó, encontra-se adiantada com trabalhos preparatórios já divulgados.
No caso específico de Moçambique, em 2022 foi aprovado um importante pacote legislativo de modernização do Direito Comercial – um novo Código Comercial e o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais – o qual representa uma profunda reforma do regime dos contratos comerciais, separando-o do Código Comercial anterior (2005) e procedendo a transplantes legais nomeadamente no que respeita à compra e venda comercial, os quais se afiguram de duvidosa compatibilidade com o regime contemplado no Código Civil, ainda que este último constitua o regime subsidiário aplicável.
No que concerne a Cabo Verde, em 2025 foi criada a Comissão Revisora do novo Código Civil cabo-verdiano, empossada em 30 de março de 2026 (coordenada pelo Mestre Geraldo Almeida, entre outros).
A comissão tem como missão, em 18 meses, elaborar estudos e um anteprojeto de reforma, com eixos centrais na constitucionalização do Direito Civil, modernização, harmonização com a Constituição de 1992 e o estudo comparado com os Códigos Civis brasileiro, alemão e macaense.
Quanto a Macau, apresenta uma particularidade única: embora seja Região Administrativa Especial da República Popular da China, o seu ordenamento civil continua a ser regido pelo Código Civil de Macau (Dec.-Lei n.º 39/99/M, com as alterações posteriores), de raiz portuguesa, em virtude do princípio “um país, dois sistemas” consagrado na Lei Básica de Macau. O Código Civil da República Popular da China (adotado em 28 de maio de 2020), aplica-se exclusivamente ao território continental chinês e não tem vigência direta em Macau.
Apesar da base comum portuguesa e da existência de uma comunidade linguística e histórica partilhada, o Direito dos Contratos na lusofonia apresenta hoje um elevado grau de fragmentação normativa e institucional.
Desta forma, afigura-se importante perceber como se articula hoje o Direito dos Contratos nestes sete ordenamentos lusófonos e quais são as condições reais para uma harmonização funcional que preserve a soberania de cada ordenamento e respeite as especificidades nacionais e regionais.
Assim, impõe-se proceder a uma análise comparativa sistemática e atualizada do Direito dos Contratos nos sete ordenamentos lusófonos (Portugal, Brasil, Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau e Macau), identificando convergências e divergências e, eventualmente, propor um instrumento de soft law que enuncie os “Princípios Lusófonos de Direito dos Contratos”, adaptado aos sete ordenamentos, inspirado nos Princípios UNIDROIT e DCFR, mas respeitando as respetivas soberanias, bem como as especificidades nacionais e regionais identificadas.
Neste contexto, propõe-se a realização de um Seminário Internacional intitulado “Direito dos Contratos na Lusofonia: convergências, divergências e caminhos de harmonização”, bem como a realização de um ciclo de palestras subordinado ao tema genérico “Diálogos Lusófonos sobre Contratos” (subtemas em anexo).
Propõe-se igualmente a publicação de uma Obra Coletiva com o título do Seminário Internacional (“Direito dos Contratos na Lusofonia: convergências, divergências e caminhos de harmonização”), que constituiria o resultado da investigação.